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Código Penal Militar Empty Código Penal Militar

Qua Ago 09 2017, 18:18
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Código Penal Militar:
Penal Militar




Capítulo I: Disposições gerais


Artigo 1. O Código Penal Militar (CPM) da Corporação Militar Habbiana, sendo uma emenda do estatuto da mesma, age como documento onde estão encontradas as possíveis infrações de um policial, e suas devidas punições.

Artigo 2. Todos os policiais devidamente alistados no Centro de Recurso Humanos e/ou pertencente a um emblema de patente ou departamento oficial, pertencente a reserva, ou ativa, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento.

Artigo 3. Sistema Judiciário da Corporação Militar Habbiana: O Sistema Judiciário da Corporação Militar Habbiana é comandado pela Corregedoria, formada pela Supremacia e seus membros. Todos os corregedores, tem como dever, guardar pela justiça da corporação.


Capítulo II : Punições Administrativas


Artigo 4. Má conduta: Má conduta é definida pelo presente documento como:

Parágrafo 1: Qualquer ação, autorizada ou não por um superior, cometida que não corresponda aos valores da Corporação Militar Habbiana e do Militarismo Habbiano ou a Habblet Etiqueta.

Parágrafo 2: Mentir, manipular informações, não seguir a habblet etiqueta, infidelidade, brigas, pode ser vista mas não se limitando a má conduta.

Parágrafo 3: As punições para tal ato vão de: Apresentar armas até dispensa militar (demissão).

Parágrafo 4: As punições para tal crime serão desde um rebaixamento até um banimento permanente da CMH.


Artigo 6. Abuso de poder: Segundo o presente documento, abuso de poder é visto, mas não se limita a:

Parágrafo 1: Abusar do poder que lhe é confiado pela Supremacia da Corporação Militar Habbiana, trata qualquer membro que seja seu superior em hierarquia geral, ou hierarquia de departamento de forma desrespeitosa ou abusiva, que não corresponda os valores da CMH.

Parágrafo 2: Denegrir, ou ofender a imagem de um inferior, humilhar perante o batalhão, é visto como abuso de poder;

Parágrafo 3: Todo aquele que for pego abusando do poder que lhe é concedido, será rebaixado até que seja julgado seu inquérito, podendo até mesmo ser dispensado da Corporação Militar Habbiana. Em casos mais leves, a demissão é o comando apresentar armas e uma advertência legal.


Artigo 7. Negligência: É visto como negligência perante o presente documento, mas não se limitando a:

Parágrafo 1: Não cumprir de forma efetiva suas funções no batalhão do CMH;

Parágrafo 2: Não cumprir de forma efetiva suas funções nos departamentos internos e externos da CMH;

Parágrafo 3: Todo oficial ou superior, que presenciar algum policial cometendo algum erro e não puni-lo poderá ser julgado pelo crime de negligência;

Parágrafo 4: Todo aquele que não informar que ficará ausente por certa quantidade de dias, será punido por negligência;

Parágrafo 5: A punição para o crime de negligência vão desde o comando apresentar-armas até um rebaixamento. Casos mais graves poderão resultar em uma dispensa.


Artigo 8. Traição: É descrito o crime de traição no presente documento como:

Parágrafo 1: Trair a Corporação Militar Habbiana, modo com que favoreça outra organização militar, sendo ela aliada, neutra ou inimiga.

Parágrafo 2: Sair da Corporação Militar Habbiana, para se dirigir a outro trabalho militar, sem antes postar sua renúncia no Centro de Recursos Humanos.

Parágrafo 3: Toda traição será punida com no mínimo uma dispensa desonrosa (demissão).


Artigo 9. Ataques não autorizados: Ataques não autorizados é visto pelo presente documento como:

Parágrafo Único: Atacar qualquer organização militar, sem consentimento do Ministério da Defesa da Corporação Militar Habbiana, poderá punido com um rebaixamento ou até mesmo uma dispensa honrosa.


Artigo 10. Ataque ao batalhão da CMH:

Parágrafo Único: Atacar o batalhão do CMH, de modo com que atrapalhe ou não as atividades lá exercidas. A pena mínima para esse crime é demissão.


Capítulo III - Recurso contra uma punição administrativa.


Artigo 11. Toda policial devidamente listado no Centro de Recursos Humanos, tem o direito de recorrer à Corregedoria da Corporação Militar Habbiana, a qualquer crime que foi acusado.

Artigo 12. Uma vez o requerimento de recurso requerido, deverá ser marcado uma sessão com os membros da Supremacia e da Corregedoria da Corporação Militar Habbiana, que decidirá em:

Parágrafo 1: Anular a punição administrativa;

Parágrafo 2: Diminuir a punição administrativa;

Parágrafo 3: Permanecer a punição administrativa;

Parágrafo 4: Agravar a punição administrativa;

Artigo 13. Toda sessão da Corregedoria, deverá ser realizada na sede do Alto Comando, ou na Corregedoria, e será presidida por um Supremo que não esteja envolvido no caso.

Artigo 14. Toda acusação feita em qualquer sessão da Corregedoria, dará direito ao acusado de defesa.

Artigo 15. É EXPRESSAMENTE proibido acusar alguém perante sessão da Corregedoria, sem a presença da pessoa a tornando revel.


Capítulo IV: Disposições Finais:

Artigo 16. Todas as emendas, alterações, feitas no presente documento, poderá ser feita a qualquer momento, desde que feita por um membro da Supremacia da CMH, com consentimento de toda a Corregedoria. Estará em vigor a partir do momento que for publicado.


Documento escrito por Diogo e editado por WaterMelon. Todos os direitos reservados à Corporação Militar Habbiana. ®

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